Publicado no DODF em 06/12/2022, Decreto 43.982/2022, que Institui no âmbito do Distrito Federal, o Sistema de Gestão, Fiscalização e Arrecadação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS e dá outras providências.
Abaixo, destacamos pontos importantes:
- O acesso ao Sistema de Gestão do ISS dar-se-á por meio do Portal de Serviços da Receita do Distrito Federal, no endereço <https://www.receita.fazenda.df.gov.br/>, a ser cessado com assinatura digital do contribuinte ou seu representante legal, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras – ICP Brasil.
- O Sistema de Gestão do ISS possibilita, entre outras funcionalidades, a emissão e o armazenamento dos seguintes documentos:
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- I – Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e;
- II – Nota Fiscal de Serviços Avulsa Eletrônica – NFSA-e;
- III – Recibo Provisório de Serviços – RPS;
- IV – Declaração Mensal de Serviços Prestados – DMSP;
- V – Declaração Mensal de Serviços Tomados e Retenção do ISS – DMRISS;
- VI – Declaração Eletrônica de Serviços – Instituições Financeiras – DES-IF;
- VII – Registro Eletrônico de Instituições de Ensino – REIE;
- VIII – Declaração Eletrônica de Serviços de Cartórios de Serviços Notariais e de Registro – DESCR;
- IX – Declaração Eletrônica de Serviços de Construção Civil – DESCC;
- X – Declaração Eletrônica de Movimentação Econômicas – DEMOE;
- XI – Declaração Eletrônica de Salão Parceiro – DESP; e
- XII – Módulo Cooperativas e Planos de Saúde – Deduções Legais.
- A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e, que deve ser emitida pelo contribuinte do ISS por ocasião da prestação do serviço que realizar, observadas as atividades constantes de sua Ficha Cadastral – FAC, no Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CFDF.
- O Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – DANFS-e previsto no Anexo I a este Decreto poderá ser impresso ou enviado por meio digital ao tomador de serviços.
- A NFS-e poderá ser cancelada, substituída ou corrigida pelo próprio emitente conforme o disposto em ato do Secretário de Estado de Fazenda do Distrito Federal.
- Fica vedada a emissão de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, modelo 65, prevista no art. 76 do Decreto nº 25.508, de 2005, e de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, prevista no § 4º do art. 3º da Portaria nº 403, de 20 de outubro de 2009, relativamente a itens sujeitos à incidência do ISS
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023
Fonte: Receita DF