Distrito Federal – Decreto 43.982/2022 – Nota Fiscal de Serviço Eletrônica – Obrigatório a partir de 01/2023

07/12/22

Publicado no DODF em 06/12/2022, Decreto 43.982/2022, que Institui  no âmbito do Distrito Federal,  o Sistema de Gestão, Fiscalização e Arrecadação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS e dá outras providências.

Abaixo, destacamos pontos importantes:

  • O acesso ao Sistema de Gestão do ISS dar-se-á por meio do Portal de Serviços da Receita do Distrito Federal, no endereço <https://www.receita.fazenda.df.gov.br/>, a ser cessado com assinatura digital do contribuinte ou seu representante legal, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP Brasil.

 

  • O Sistema de Gestão do ISS possibilita, entre outras funcionalidades, a emissão e o armazenamento dos seguintes documentos:
    • I - Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e;
    • II - Nota Fiscal de Serviços Avulsa Eletrônica - NFSA-e;
    • III - Recibo Provisório de Serviços - RPS;
    • IV - Declaração Mensal de Serviços Prestados - DMSP;
    • V - Declaração Mensal de Serviços Tomados e Retenção do ISS - DMRISS;
    • VI - Declaração Eletrônica de Serviços - Instituições Financeiras - DES-IF;
    • VII - Registro Eletrônico de Instituições de Ensino - REIE;
    • VIII - Declaração Eletrônica de Serviços de Cartórios de Serviços Notariais e de Registro - DESCR;
    • IX - Declaração Eletrônica de Serviços de Construção Civil - DESCC;
    • X - Declaração Eletrônica de Movimentação Econômicas - DEMOE;
    • XI - Declaração Eletrônica de Salão Parceiro - DESP; e
    • XII - Módulo Cooperativas e Planos de Saúde - Deduções Legais.

 

  • A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, que deve ser emitida pelo contribuinte do ISS por ocasião da prestação do serviço que realizar, observadas as atividades constantes de sua Ficha Cadastral - FAC, no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CFDF.

 

  • O Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - DANFS-e previsto no Anexo I a este Decreto poderá ser impresso ou enviado por meio digital ao tomador de serviços.

 

  • A NFS-e poderá ser cancelada, substituída ou corrigida pelo próprio emitente conforme o disposto em ato do Secretário de Estado de Fazenda do Distrito Federal.

 

  • Fica vedada a emissão de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65, prevista no art. 76 do Decreto nº 25.508, de 2005, e de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, prevista no § 4º do art. 3º da Portaria nº 403, de 20 de outubro de 2009, relativamente a itens sujeitos à incidência do ISS

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023

Fonte: Receita DF