Publicado no Diário Oficial da União em 22/03/2022 a Resolução CGSN nº 166 de 18 de março de 2022 que regulamenta o RELP - Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional, conforme Lei Complementar 193/2022.
Abaixo resumo:
Poderão aderir ao Relp as microempresas, incluídos os microempreendedores individuais, e as empresas de pequeno porte, inclusive as que se encontrarem em recuperação judicial, optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pelo art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Prazo para adesão: A adesão ao Relp será efetuada até o último dia útil do mês de abril de 2022.
Poderão ser pagos ou parcelados no âmbito do Relp os débitos apurados na forma prevista no Simples Nacional, desde que vencidos até a competência do mês de fevereiro de 2022.
O sujeito passivo que aderir ao Relp observará as seguintes modalidades de pagamento, conforme apresente inatividade ou redução de receita bruta, apurada conforme disciplinado no § 1º do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 2006, no período de março a dezembro de 2020 em comparação com o período de março a dezembro de 2019, igual ou superior a:
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- I - 0% (zero por cento): pagamento em espécie de, no mínimo, 12,5% (doze inteiros e cinco décimos por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 8 (oito) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis do último dia útil do mês de abril de 2022 até o último dia útil do mês de novembro de 2022.
- Saldo remanescente em até 180 meses com as seguintes reduções
- Juros de mora: 65% (sessenta e cinco por cento)
- Multas de mora, de ofício ou isoladas: 65% (sessenta e cinco por cento)
- Encargos legais, inclusive honorários advocatícios: 75% (setenta e cinco por cento)
- Saldo remanescente em até 180 meses com as seguintes reduções
- I - 0% (zero por cento): pagamento em espécie de, no mínimo, 12,5% (doze inteiros e cinco décimos por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 8 (oito) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis do último dia útil do mês de abril de 2022 até o último dia útil do mês de novembro de 2022.
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- II - 15% (quinze por cento): pagamento em espécie de, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 8 (oito) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis do último dia útil do mês de abril de 2022 até o último dia útil do mês de novembro de 2022;
- Saldo remanescente em até 180 meses com as seguintes reduções
- Juros de mora: 70% (setenta por cento)
- Multas de mora, de ofício ou isoladas: 70% (setenta por cento)
- Encargos legais, inclusive honorários advocatícios : 80% (oitenta por cento)
- Saldo remanescente em até 180 meses com as seguintes reduções
- II - 15% (quinze por cento): pagamento em espécie de, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 8 (oito) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis do último dia útil do mês de abril de 2022 até o último dia útil do mês de novembro de 2022;
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- III - 30% (trinta por cento): pagamento em espécie de, no mínimo, 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 8 (oito) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis do último dia útil do mês de abril de 2022 até o último dia útil do mês de novembro de 2022;
- Saldo remanescente em até 180 meses com as seguintes reduções:
- Juros de mora: 75% (setenta e cinco por cento)
- Multas de mora, de ofício ou isoladas: 75% (setenta e cinco por cento)
- Encargos legais, inclusive honorários advocatícios : 85% (oitenta e cinco por cento)
- Saldo remanescente em até 180 meses com as seguintes reduções:
- III - 30% (trinta por cento): pagamento em espécie de, no mínimo, 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 8 (oito) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis do último dia útil do mês de abril de 2022 até o último dia útil do mês de novembro de 2022;
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- IV - 45% (quarenta e cinco por cento): pagamento em espécie de, no mínimo, 5% (cinco por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 8 (oito) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis do último dia útil do mês de abril de 2022 até o último dia útil do oitavo mês de novembro de 2022;
- Saldo remanescente em até 180 meses com as seguintes reduções:
- Juros de mora: 80% (oitenta por cento)
- Multas de mora, de ofício ou isoladas: 80% (oitenta por cento)
- Encargos legais, inclusive honorários advocatícios : 90% (noventa por cento)
- Saldo remanescente em até 180 meses com as seguintes reduções:
- IV - 45% (quarenta e cinco por cento): pagamento em espécie de, no mínimo, 5% (cinco por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 8 (oito) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis do último dia útil do mês de abril de 2022 até o último dia útil do oitavo mês de novembro de 2022;
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- V - 60% (sessenta por cento): pagamento em espécie de, no mínimo, 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 8 (oito) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis do último dia útil do mês de abril de 2022 até o último dia útil do mês de novembro de 2022; ou
- Saldo remanescente em até 180 meses com as seguintes reduções:
- Juros de mora: 85% (oitenta e cinco por cento)
- Multas de mora, de ofício ou isoladas: 85% (oitenta e cinco por cento)
- Encargos legais, inclusive honorários advocatícios : 95% (noventa e cinco por cento)
- Saldo remanescente em até 180 meses com as seguintes reduções:
- V - 60% (sessenta por cento): pagamento em espécie de, no mínimo, 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 8 (oito) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis do último dia útil do mês de abril de 2022 até o último dia útil do mês de novembro de 2022; ou
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- VI - 80% (oitenta por cento) ou inatividade: pagamento em espécie de, no mínimo, 1% (um por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 8 (oito) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis do último dia útil do mês de abril de 2022 até o último dia útil do mês de novembro de 2022.
- Saldo remanescente em até 180 meses com as seguintes reduções:
- Juros de mora: 90% (noventa por cento)
- Multas de mora, de ofício ou isoladas: 90% (noventa por cento)
- Encargos legais, inclusive honorários advocatícios : 100% (cem por cento)
- Saldo remanescente em até 180 meses com as seguintes reduções:
- VI - 80% (oitenta por cento) ou inatividade: pagamento em espécie de, no mínimo, 1% (um por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 8 (oito) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis do último dia útil do mês de abril de 2022 até o último dia útil do mês de novembro de 2022.
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- Parágrafo único. O sujeito passivo que obteve aumento de receita bruta no período referido no caput, ou que não tenha entregado qualquer declaração do período que impossibilite o cálculo da receita bruta, observará a modalidade prevista no inciso I do caput.
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O valor mínimo de cada parcela mensal R$ 300,00 (trezentos reais), exceto no caso dos microempreendedores individuais, cujo valor será de R$ 50,00 (cinquenta reais).
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Fonte: Diário Oficial da União