Conforme Lei 18.241/2021 em seu artigo 5º prevê que quando o destinatário do SIMPLES NACIONAL adquirir de fora do Estado mercadoria para industrializar ou comercializar, estará sujeito ao recolhimento do diferencial de alíquota, nos casos cujo a alíquota interestadual tenha incidência de 4%.
Essa obrigatoriedade entra em vigor no dia 01/02/2022.
Cabe destacar que essa matéria foi reportada em nosso blog em 08/11/2021:
https://inventti.com.br/sefaz-sc-diferencial-aliquota-empresas-simples-nacional/
O Estado incorporou essa alteração ao Regulamento do ICMS de Santa Catarina por meio do Decreto nº 1.657/2021, o qual introduziu as regras do recolhimento dessa obrigação.
I– somente se aplica às operações interestaduais cuja alíquota incidente seja de 4% (quatro por cento);
II – a base de cálculo do imposto será o valor da operação de entrada, observado o disposto no inciso I do caput do art. 22 deste Regulamento;
III – para fins de cálculo do imposto, deverão ser considerados:
- a) como alíquota incidente na operação interna o percentual de 12% (doze por cento), ainda que a legislação estabeleça alíquota superior; e
- b) eventual isenção ou redução de base de cálculo aplicável à operação interna;
IV – a exigência do imposto:
- a) não encerra a tributação relativa às operações subsequentes praticadas pelo destinatário da mercadoria;
- b) não confere direito ao destinatário da mercadoria de apropriar o valor recolhido como crédito do imposto (Lei Complementar federal nº 123/2006, art. 23); e
- c) não se aplica às operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária de que trata o Título II do Anexo 3 deste Regulamento;
V – será recolhido a cada operação realizada, por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE-SC), devendo ser informado o número do documento de origem no campo próprio; e
VI – alternativamente ao disposto no inciso V deste parágrafo, o contribuinte poderá efetuar a apuração mensal do diferencial de alíquota, por meio da Declaração Eletrônica de Substituição Tributária e Diferencial de Alíquota (DeSTDA), prevista no art. 22 do Anexo 4 deste Regulamento.” (NR)
Fonte: Sefaz SC