SEFAZ MS – Operações com energia elétrica – Redução das alíquotas de ICMS

27/09/21

Lei nº 5.722/2021, publicada no DOE/MS de 24.09.2021, acrescenta dispositivos na Lei Estadual nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, que dispõe sobre os tributos de competência do Estado.

Foi acrescentado o § 5º-C ao art. 41, para dispor que, excepcional e temporariamente, durante os exercícios de 2021 e 2022, nos períodos em que houver a fixação da bandeira de escassez hídrica, pelo Sistema de Bandeira Tarifária instituído pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), as alíquotas de ICMS estabelecidas para as operações com energia elétrica ficam estabelecidas em:

I - 14% (quatorze por cento) nas seguintes hipóteses:

Operações internas com energia elétrica destinada A comerciantes, industriais e produtores;
A consumidores residenciais cujo consumo mensal seja de 1 a 200 quilowatts. hora (kWh);
À iluminação pública e aos poderes e aos serviços públicos
Aquisições em outra unidade da Federação de energia elétrica não destinada a comercialização ou industrialização, quando realizadas por:

 

Comerciantes, industriais e produtores;
Consumidores residenciais cujo consumo mensal seja de 1 a 200 kWh;
Órgãos ou empresas encarregadas da iluminação pública ou da execução dos serviços públicos;
Poderes públicos

II - 17% (dezessete por cento) nas seguintes hipóteses:

  1. a) operações internas com energia elétrica destinada a consumidores residenciais cujo consumo mensal seja de 201 a 500 kWh; e
  2. b) aquisições em outra unidade da Federação de energia elétrica não destinada a comercialização ou industrialização, quando realizadas por consumidores residenciais cujo consumo mensal seja de 201 a 500 kWh;

III - 22% (vinte e dois por cento) nas seguintes hipóteses:

  1. a) operações internas com energia elétrica destinada a consumidores residenciais cujo consumo mensal seja acima de 500 kWh; e
  2. b) aquisições em outra unidade da Federação de energia elétrica não destinada a comercialização ou industrialização, quando realizadas por consumidores residenciais cujo consumo mensal seja acima de 500 kWh.

Foram ainda acrescidos os §§ 5º-D e 5º-E, para dispor, respectivamente, que fica estabelecida, para o exercício financeiro de 2023 e subsequentes, mesmo na hipótese de acionamento da bandeira de escassez hídrica, a incidência das alíquotas ordinárias mais onerosas previstas no inciso III, alíneas "c" e "d"; no inciso IV, alíneas "a" e "b"; e no inciso V, alíneas "b" e "e", todos do disposto acima, aplicando-se ainda a qualquer outra bandeira do Sistema de Bandeira Tarifária que venha a ser instituída pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), que estabeleça tarifas excepcionais mais gravosas do que as fixadas pela bandeira de escassez hídrica, hipótese em que devem ser aplicadas as alíquotas previstas nos incisos I, II ou III acima.

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de outubro de 2021.

Fonte: Editorial ITC Consultoria