SEFAZ MATO GROSSO – NFC-E E DANFE-NFC-E – Novas disposições para emissão

23/09/21

Portaria SEFAZ nº 177/2021, publicada no DOE/MT de 09.09.2021, dispõe sobre as condições, as regras e os procedimentos para utilização, bem como define os obrigados ao uso da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e e do respectivo Documento Auxiliar da NFC-e - DANFE-NFC-e, e dá outras providências.

Considera-se Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso - SEFAZ/MT, antes da ocorrência do fato gerador, não sendo considerado entretanto documento hábil para acobertar operação geratriz de crédito fiscal, ficando vedado o aproveitamento de crédito de ICMS baseado em NFC-e.

Ressalvada disposição em contrário, a NFC-e, modelo 65, será utilizada pelos contribuintes do ICMS, para acobertar operações internas, destinadas a consumidor final, em substituição aos seguintes documentos:

I - Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;

II - Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, quando utilizada na venda a varejo.

Os contribuintes mato-grossenses ficam obrigados ao uso da NFC-e para acobertar operações descritas acima, ficando dispensado da obrigatoriedade de uso da NFC-e o Microempreendedor Individual - MEI, optante pelo Simples Nacional e pelo recolhimento do imposto na forma prevista nos artigos 18-A a 18-C da Lei Complementar (federal) nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Poderão também ser dispensados da obrigatoriedade de uso da NFC-e os contribuintes enquadrados nas hipóteses descritas nos incisos acima, mediante formalização, via e-Process, de requerimento para pleitear a respectiva exclusão, dirigido à SEFAZ/MT:

I - contribuinte que, no exercício financeiro imediatamente anterior, auferiu faturamento não superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), desde que não tenha sido antes obrigado ao uso da NFC-e;

II - contribuinte, em início de atividade, com expectativa de faturamento médio mensal não superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2021, ressalvados os dispositivos com expressa indicação de termo de início ou de período de eficácia, hipóteses em que deverão ser respeitadas as datas ou períodos assinalados.

Até 31 de dezembro de 2021, para preenchimento dos campos da NFC-e relativos ao Código de Regime Tributário - CRT, o contribuinte mato-grossense deverá observar o disposto no Anexo I do Ajuste SINIEF 07/2005.

Fonte: Editorial ITC Consultoria.