SEFAZ GO – Obrigatoriedade de preenchimento de campos da NF-e ou NFC-e quando houver desoneração do ICMS

22/09/21

Decreto nº 9.952/2021, publicado no DOE/GO de 16.09.2021, altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, para tratar da obrigatoriedade de preenchimento de campos da NF-e ou NFC-e relativamente à desoneração do imposto.

Por meio da redação dada ao art. 148, ficou estabelecido que, quando a operação ou prestação estiver no campo da não-incidência prevista na legislação, for amparada por benefício fiscal ou, ainda, quando estiver atribuída a outra pessoa a responsabilidade pelo pagamento do imposto, essa circunstância deve ser mencionada no documento fiscal, indicando-se o dispositivo pertinente da legislação, vedado o destaque do imposto desonerado, nos termos do art. 9º do Convênio SINIEF S/Nº de 1970.

Já na redação do § 13 do art. 167-C e ao inciso XIII do art. 167-S-E, ficou disciplinado que, na hipótese prevista no art. 148 acima comentado, é obrigatório o preenchimento dos campos "Valor do ICMS Desonerado" e "Código de Benefício na UF" da NF-e, devendo ser observadas as informações indicadas na Tabela de Códigos de Benefícios Fiscais, elaborada pela Secretaria de Estado da Economia e disponibilizada no Portal Nacional da NF-e.

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022.

Fonte: Editorial ITC Consultoria.