As datas para início da obrigatoriedade da emissão do Cupom Fiscal eletrônico (CF-e SAT) no Estado de São Paulo foram alteradas, conforme a Portaria CAT Nº 102 DE 29/08/2014, publicada no Diário Oficial do Estado em 2 de setembro.
Com a alteração na legislação, a emissão do CF-e-SAT, modelo 59, será obrigatória, em substituição ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), a partir da data da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, para os estabelecimentos que vierem a ser inscritos a partir de 1º de julho de 2015.
Para os estabelecimentos cuja atividade econômica esteja classificada no código 4731-8/00 (comércio varejista de combustíveis para veículos automotores) da CNAE, a obrigatoriedade também começa em 1º de julho de 2015, em substituição ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF; e a partir de 1º de janeiro de 2016, em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2.
Será obrigatório o CF-e SAT, em substituição ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) que, a partir de 1º de julho de 2015, contar com 5 anos ou mais da data da primeira lacração indicada no Atestado de Intervenção, devendo o contribuinte, nesse caso, providenciar a cessação de uso do ECF, conforme previsto na legislação.
Também a partir de 1º de julho de 2015, para os estabelecimentos que tenham optado, pela utilização de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de Nota Fiscal, modelo 1, em substituição ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.
Para a substituição da Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, as obrigatoriedades ficam estabelecidas:
- A partir de 1º de janeiro de 2016, para os contribuintes que auferirem receita bruta maior ou igual a R$ 100.000,00 no ano de 2015;
- A partir de 1º de janeiro de 2017, para os contribuintes que auferirem receita bruta maior ou igual a R$ 80.000,00 no ano de 2016;
- A partir de 1º de janeiro de 2018, para os contribuintes que auferirem receita bruta superior a R$ 60.000,00 no ano de 2017.
A partir de 1º de setembro de 2014, até a data de início da obrigatoriedade, a emissão do CF-e SAT será facultativa, sendo admitida a utilização concomitante, no mesmo estabelecimento, de equipamentos ECF e SAT.
Acompanhe essas e demais datas de obrigatoriedades na agenda do site da Inventti em: www.inventti.com.br/html/agenda_obrigatoriedade2.html