Entenda melhor o Manifesto do Destinatário

23/10/12

Já falamos a respeito do Manifesto do Destinatário no post anterior sobre a diferença entre este documento e o MDF-e (Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais). Para quem ainda quer mais detalhes sobre o Manifesto do Destinatário, o Diretor Técnico da Inventti, Tibério César Valcanaia, elaborou uma explicação completa sobre o assunto.

O Manifesto do Destinatário está relacionado à participação do destinatário no processo da NF-e. Até então, apenas o emissor da NF-e registrava a emissão e eventos fiscais como Carta de Correção eletrônica  junto ao FISCO, cabendo ao destinatário apenas validar e armazenar a NF-e recebida.

Com o Manifesto do Destinatário, o FISCO permite que o destinatário da NF-e confirme sua participação na operação acobertada pela NF-e emitida para o seu CNPJ. Esta participação será realizada através do registro de quatro possíveis eventos fiscais:

1) Confirmação da operação - Utilizada para confirmar que a mercadoria foi recebida, ou seja, que a transação ocorreu de acordo com o acordado entre as partes.

2) Desconhecimento da operação - Informa que a empresa não conhece a operação, que o documento emitido contra a empresa não é dela.

3) Operação não Realizada - Caso a operação não tenha sido concretizada utiliza-se este evento como, por exemplo, em caso de recusa do recebimento, também conhecido como Devolução com o mesmo DANFe que veio a mercadoria. Quando este evento for utilizado o mesmo deve conter uma justificativa com o motivo da não realização.

4) Ciência da operação - Este evento tem o objetivo de informar que o documento foi emitido para empresa, porém a mercadoria ainda não chegou ao estabelecimento. Sempre que este evento for utilizado deverá ser efetuado outro informando o término da operação, ou o manifesto conclusivo da operação.

Os eventos de Confirmação, Desconhecimento e Operação não Realizada são eventos de caráter conclusivo, significando que sua utilização será efetuada uma única vez concluindo o processo de Manifestação do Destinatário. Já o evento de Ciência da Operação tem caráter não conclusivo, obrigando que seja informado posteriormente um evento que seja conclusivo.

O fato de a empresa constatar que está "ciente da operação" não significa que a mesma tenha recebido ou rejeitado a mercadoria, apenas afirma que ela não é desconhecida. Pode-se dizer que sempre que utilizar a opção de Ciência da Operação o próximo evento a ser informado é a Confirmação ou a Não Realização da operação. A ciência da operação é um evento opcional que pode ser utilizado pelo destinatário para declarar que tem ciência da existência da operação, mas ainda não tem elementos suficientes para apresentar uma manifestação conclusiva.

O autor do evento é o destinatário da NF-e. A mensagem XML do evento será assinada com o certificado digital que tenha o CNPJ base do Destinatário da NF-e.

O destinatário deve apresentar uma manifestação conclusiva dentro de um prazo máximo definido, contados a partir da data de autorização da NF-e. Este prazo é parametrizável e atualmente está definido em 180 dias.