Tipo de Documento | UF | Obrigatoriedade | Detalhes | Alterações | |
CT-e 2.0 | Todos | 01/09/2013 | – Homologação | ||
CT-e 2.0 | Todos | 01/06/2014 | – Desativação | ||
CT-e 3.0 (Modelo 55) | Todos | 03/10/2016 | – Homologação | ||
CT-e 3.0 (Modelo 55) | Todos | 12/12/2016 | – Produção | ||
CT-e 3.0 (Modelo 55) | Todos | 04/12/2017 | – Desativação | ||
CT-e OS 3.0 (Modelo 67) | Todos | 12/12/2016 | – Homologação | ||
CT-e OS 3.0 (Modelo 67) | Todos | 03/04/2017 | – Produção | ||
CT-e OS 3.0 (Modelo 67) | Todos | 04/12/2017 | – Desativação | ||
Imposto na nota (NF-e, NFS-e, CT-e) | Todos | 01/06/2014 | |||
MDF 3.0 | Todos | 03/10/2016 | – Homologação | ||
MDF 3.0 | Todos | 12/12/2016 | – Produção | ||
MDF 3.0 | Todos | 05/06/2017 | – Desativação | ||
Manifestação do Destinatário | Rio de Janeiro | 01/07/2013 |
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Manifestação do Destinatário | São Paulo | 01/07/2015 | – Estabelecimentos adquirentes de álcool para fins não combustíveis, transportado a granel, em relação ás NF-e que acobertarem operações com essa mercadoria; | ||
Manifestação do Destinatário | Rio Grande do Sul | 01/07/2013 | – Institui a obrigatoriedade da manifestação do Destinatário para notas acima de R$ 100.000. | ||
Manifestação do Destinatário | Rio Grande do Norte | 30/06/2016 | – Não será mais concedida autoriza ção de uso para impressão de NF modelo 1 por optantes pelo Simples | ||
Manifestação do Destinatário | Rio Grande do Norte | 01/01/2017 | – Estabelecida a obrigatoriedade para emissão de NF-e para empresas do Simples Nacional | ||
Manifestação do Destinatário | Maranhão | 01/06/2015 | Empresas devem confirmar Notas Fiscais de aquisições de mercadorias a partir de R$ 50 mil e de qualquer valor nas compras de bebidas, cigarros e combustíveis. | ||
Manifestação do Destinatário | Todos | 01/08/2015 | III – nos casos em que o destinatário for um estabelecimento distribuidor ou atacadista, acoberte, a partir de 1º de agosto de 2015, a circulação de: a) cigarros; b) bebidas inclusive cervejas e chopes; c) refrigerantes e água mineral. |
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MDF-e (CT-e) | Todos | 01/07/2014 | – Modal rodoviário, cadastrados com regime de apuração normal | ||
MDF-e (CT-e) | Todos | 01/10/2014 | – Modal rodoviário, optantes pelo regime do Simples Nacional – Sistema Multimodal de Cargas. |
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MDF-e (NF-e) | Todos | 01/10/2014 | – Contribuintes optantes pelo Simples Nacional | ||
MDF-e | Paraná | 01/04/2015 | – Operações Intermunicipais | ||
NF-e 3.0 | Todos | 31/03/2015 | – Desativação 2.0 | ||
NF-e 3.0 | AC, AM, MA, MT, RN, RS, SE | 06/01/2015 | – Desativação 2.0 | ||
NF-e 4.0 | Todos | 01/06/2017 | – Homologação. | ||
NF-e 4.0 | Todos | 01/08/2017 | – Produção. | ||
NF-e 4.0 | Todos | 06/11/2017 | – Desativação. | ||
NF-e | Alagoas | 31/10/2015 | – Estabelecimento do contribuinte que não pratique, nem tenha praticado nenhuma atividade prevista no caput a pelo menos 12 meses, ainda que a atividade seja realizada em outros estabelecimentos do mesmo titular. | ||
NF-e | Alagoas | 30/09/2015 | – Na entrada de sucata de metal, com peso inferior a 200kg, adquirida de particulares, inclusive catadores, desde que, ao fim do dia, seja emitida uma NF-e englobando o total das entradas ocorridas. | ||
NF-e | Alagoas | 31/12/15 | – Ao fabricante de aguardente e vinho que tenha auferido receita bruta, no exercício anterior, inferior a R$ 360.000,00. | ||
NF-e | Alagoas | 31/03/2016 | – Nas operações realizadas fora do estabelecimento, relativas as saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo, desde que os documentos relativos a remessa e ao retorno-o sejam NF-e. | ||
NF-e | Alagoas | 01/10/2015 | – Todos os contribuintes não enquadrados anteriormente desde que não se enquadrem no Simples Nacional. | ||
NF-e | Alagoas | 01/01/2016 | – Todos os contribuintes do Simples Nacional. | ||
NF-e | Rio de Janeiro | 01/08/2014 | – Estarão obrigados ao uso de NFe os contribuintes que apuram o ICMS por confronto entre débitos e créditos. | ||
NF-e | Rio de Janeiro | 01/10/2014 | – Optantes pelo Simples Nacional com receita bruta anual auferida no ano-base 2013 superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) *; e – dos demais regimes de apuração, distintos do regime de confronto entre débitos e créditos, independentemente da receita bruta anual auferida em 2013, inclusive os previstos no Livro V do RICMS/00. * será considerado o somatório das receitas de todos os estabelecimentos localizados no Estado do Rio de Janeiro. |
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NF-e | Rio de Janeiro | 01/01/2015 | – As operações realizadas fora do estabelecimento; – As operações internas para acobertar o trânsito de mercadorias, no caso de operação de coleta em que o remetente esteja dispensado da emissão de documento fiscal; – Todos os contribuintes, independentemente do regime de tributação, inclusive os em início de atividade, salvo o produtor rural não inscrito no CNPJ e o microempreendedor individual (MEI) de que trata o art. 18-A da Lei Complementar federal nº 123/06. |
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NF-e | Mato Grosso | 01/11/2014 | – Estabelecimentos varejistas com faturamento operações realizadas fora do estabelecimento, relativas às saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo | ||
NF-e | Ceará | 01/09/2014 | – Os contribuintes inscritos no Cadastro Geral da Fazenda (CGF) sob o Regime Normal de recolhimento. | ||
NF-e | Ceará | 01/01/2015 | – Para os demais contribuintes. | ||
NFC-e 3.0 | Todos | 31/07/2014 | – Desativação. | ||
NFC-e 4.1 (DANFE NFC-e) | Todos | 03/04/2017 | – Produção. | ||
NFC-e | Acre | 01/07/2014 | – Para os contribuintes relacionados no Anexo Unico deste Decreto; | Dec. Est. AC 6.596/13 – Dec. – Decreto do Estado do Acre nº 6.596 de 08.11.2013 | |
NFC-e | Acre | 01/09/2014 | – Para os contribuintes em início de atividade; | ||
NFC-e | Acre | 01/12/2014 | – Para os demais contribuintes, exceto os optantes pelo Simples Nacional; | ||
NFC-e | Alagoas | 01/10/2016 | RECEITA BRUTA ANUAL MAIOR QUE R$ 15.000.000 | ||
NFC-e | Alagoas | 01/04/2017 | RECEITA BRUTA ANUAL MAIOR QUE R$ 7.200.000 | ||
NFC-e | Alagoas | 01/10/2017 | RECEITA BRUTA ANUAL MAIOR QUE R$ 3.600.000 | ||
NFC-e | Alagoas | 01/04/2018 | RECEITA BRUTA ANUAL MAIOR QUE R$ 360.000 | ||
NFC-e | Alagoas | 01/10/2018 | RECEITA BRUTA ANUAL MAIOR QUE R$ 120.000 | ||
NFC-e | Amapá | 01/08/2016 | – Em substituição a obrigatoriedade de uso do ECF, ou seja, os contribuintes com faturamento bruto anual acima de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) que antes estavam obrigados a instala ção do Emissor de Cupom Fiscal, passam a estar obrigado a utilizar a Nota Fiscal de Consumidor Eletronica. | ||
NFC-e | Amapá | Autoriza ção do ECF anterior a 31/12/2014 | – Prazo Limite para cessação até 31/12/2017. | ||
NFC-e | Amapá | Autoriza ção do ECF entre 01/01/2016 e 31/03/2017 | – Prazo Limite para cessação até 31/12/2018. | ||
NFC-e | Amapá | Autoriza ção do ECF anterior a 31/12/2014 | – Prazo Limite para cessação até 31/12/2019. | ||
NFC-e | Amazonas | 01/03/2014 | – Contribuintes relacionados no Anexo Único da Resolução | RESOLUÇÃO Nº 0022/2013 – GSEFAZ | |
NFC-e | Amazonas | 01/06/2014 | – Contribuintes em início de atividade | RESOLUÇÃO Nº 0022/2013 – GSEFAZ | |
NFC-e | Amazonas | 01/09/2014 | – Demais contribuintes, exceto Simples Nacional. | RESOLUÇÃO Nº 0022/2013 – GSEFAZ | |
NFC-e | Amazonas | 01/01/2015 | – Contribuintes do Simples Nacional | RESOLUÇÃO Nº 0022/2013 – GSEFAZ | |
NFC-e | Bahia | 01/07/2016 | – Estarão obrigados a emitir NFC-e contribuintes, com faturamento no ano de 2015 superior a R$ 3.600.000,00, indicados em relação publica em www.sefaz.ba.gov.br | ||
NFC-e | Bahia | 01/01/2017 | – Novos estabelecimentos inscritos no CAD-ICMS, exceto os inscritos como ME. | ||
NFC-e | Bahia | 01/01/2018 | – Não serão mais concedidas autoriza ções de uso de novos ECF´s mesmo que oriundos de transferencia de outro estabelecimento do mesmo contribuinte. | ||
NFC-e | Bahia | 01/01/2019 | – Não serão mais concedidas autoriza ções para impressão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2. | ||
NFC-e | Bahia | 01/01/2020 | – Estarão obrigados a emitir NFC-e todos os estabelecimentos varejistas, exceto os inscritos como MEI e os emissores de Cupom – Bilhete de Passagem. | ||
NFC-e | Ceará | 12/11/2015 | – Teste Piloto NFC-e. | ||
NFC-e | Distrito Federal | 01/01/2016 | – Deverão adotar a NFC-e as novas empresas e as enquadradas no regime normal de recolhimento de impostos. | ||
NFC-e | Distrito Federal | 01/07/2016 | – As empresas optantes pelo Simples Nacional com receita bruta superior a R$ 1,8 milhões. | ||
NFC-e | Distrito Federal | 01/01/2017 | – Será a vez daquelas com receita bruta superior a R$ 360 mil. | ||
NFC-e | Distrito Federal | 01/07/2017 | – Para os demais contribuintes do Simples Nacional. | ||
NFC-e | Goias | 06/07/2015 | – Liberação de emissão em homologação. | ||
NFC-e | Goias | 01/01/2017 | – Postos de combustiveis e empresas em processo de abertura. | ||
NFC-e | Goias | 01/07/2017 | – Empresas de tributação normal. | ||
NFC-e | Goias | 01/01/2018 | – Empresas do simples nacional. | ||
NFC-e | Maranhão | 01/01/2017 | – Para os contribuintes atacadistas que também realizem operações no varejo, independentemente do valor do faturamento anual, a obrigatoriedade de emissão da NFC-e dar-se-á a partir de 1 de janeiro de 2017. | ||
NFC-e | Maranhão | 01/03/2017 | – Faturamento anual igual ou superior a R$ 10 milhões. | ||
NFC-e | Maranhão | 01/05/2017 | – Faturamento anual igual ou superior a R$ 7,5 milhões. | ||
NFC-e | Maranhão | 01/09/2017 | – Faturamento anual igual ou superior a R$ 3,6 milhões. | ||
NFC-e | Maranhão | 01/11/2017 | – Faturamento anual igual ou superior a R$ 1,8 milhões. | ||
NFC-e | Maranhão | 01/12/2017 | – Faturamento anual demais contribuintes, independentemente do valor do faturamento. | ||
NFC-e | Mato Grosso | 01/10/2013 | 1 – Obrigatoriedade a partir de 1° de outubro de 2013: para novas empresas que requererem inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado. A esses contribuintes fica assegurado até 30 de junho de 2014, em alternativa ou concomitantemente ao uso da NFC-e: a) fazer uso de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, e/ou de ECF, no caso daqueles que tenham receita bruta inferior ao previsto nos incisos Governo do Estado de Mato Grosso b) fazer uso de ECF, nos demais casos. |
RESOLUÇÃO Nº 0022/2013 – GSEFAZ | |
NFC-e | Mato Grosso | 30/06/2014 | – Credenciamento Voluntário: fica permitido o uso de ECF concomitante com a emissão de NFC-e até 30 de junho de 2014, vedado o uso de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2. | RESOLUÇÃO Nº 0022/2013 – GSEFAZ | |
NFC-e | Mato Grosso | 01/07/2014 | – Para estabelecimentos que no exercício financeiro de 2013 auferirem faturamento superior a R$ 2.520.000,00. Na hipótese de necessitarem de mais tempo além desta data fixada acima, esses contribuintes poderão usar ECF em substituição à NFC-e, desde que providenciem o envio de requerimento eletrônico à Gerência de Nota Fiscal de Saída – GNFS/SUIC, solicitando a postergação do termo de início da obrigatoriedade de uso da NFC-e, cabendo ressaltar que a partir de 1º de novembro de 2014 deverão necessariamente estar emitindo NFC-e. |
RESOLUÇÃO Nº 0022/2013 – GSEFAZ | |
NFC-e | Mato Grosso | 01/08/2014 | – Todos os contribuintes que ainda não estiverem obrigados, independentemente do respectivo faturamento, com exceção do Microempreendedor Individual – MEI enquadrado no Cadastro de Contribuintes do Estado como optante pelo Simples Nacional. | RESOLUÇÃO Nº 0022/2013 – GSEFAZ | |
NFC-e | Mato Grosso | 01/11/2014 | – Para estabelecimentos que no exercício financeiro de 2013 auferirem faturamento superior a R$ 2.520.000,00. que solicitarem a postergação do termo de início da obrigatoriedade de uso da NFC-e, deverão necessariamente estar emitindo NFC-e nesta data. | RESOLUÇÃO Nº 0022/2013 – GSEFAZ | |
NFC-e | Mato Grosso | 28/02/2015 | – Contribuintes da Secretaria de Fazenda de Mato Grosso (Sefaz-MT) credenciados pelo critério de faturamento podem usar até 28 de fevereiro de 2015 o ECF | ||
NFC-e | Mato Grosso | 18/02/2015 a 31/07/2016 | I – no período de 18 de fevereiro de 2015 até 31 de julho de 2016: a) fica facultado o uso de ECF em alternativa ou concomitantemente com o uso da NFC-e, vedado o uso da Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, para: 1) estabelecimentos participantes da implantação do uso da NFC-e de que trata o § 15 do artigo 345; 2) estabelecimentos que, no exercício financeiro de 2013, auferiram faturamento superior a R$ 2.520.000,00 (dois milhões e quinhentos e vinte mil reais); 3) estabelecimentos que, voluntariamente, requereram credenciamento e iniciaram o uso da NFC-e até 17 de fevereiro de 2015; 4) estabelecimentos que iniciaram atividade até 17 de fevereiro de 2015 e não se enquadravam em hipótese de exclusão prevista nos incisos do § 1° deste artigo; b) fica facultado o uso de ECF e/ou de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, em alternativa ou concomitantemente ao uso do documento fiscal eletrônico para os estabelecimentos que iniciaram o uso da NFC-e, até 17 de fevereiro de 2015, em hipótese não contemplada nos itens 1 a 4 da alínea a deste inciso. |
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NFC-e | Mato Grosso | 31/07/2016 | – Quem já possui equipamento ECF habilitado, seu uso passará a ser vedado no Estado a partir de 31 de julho de 2016. | ||
NFC-e | Mato Grosso | 01/08/2016 | II – a partir de 1° de agosto de 2016: a) em relação aos contribuintes arrolados nos itens 1 a 4 da alínea a do inciso I deste parágrafo: 1) fica vedada a utilização de equipamento ECF cuja autorização de uso tenha sido concedida até 17 de fevereiro de 2015; 2) em caráter excepcional, até 31 de julho de 2019, será admitido o uso concomitante ou alternativo de equipamento ECF, exclusivamente quando a autorização de uso do referido equipamento houver sido concedida no período de 18 de fevereiro de 2015 até 31 de julho de 2016; 3) fica vedado ao fisco expedir autorização de uso de ECF para os contribuintes enquadrados nos itens 1 a 4 da alínea a do inciso I deste parágrafo; 4) fica mantida a vedação de uso da Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, conforme fixado, em cada caso, nos itens 1 a 4 da alínea a do inciso I deste parágrafo, vedando-se, também, ao fisco a expedição de autorização para confecção do referido documento fiscal. |
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NFC-e | Mato Grosso do Sul | 01/03/2017 | nos casos em que a receita bruta anual, no exercício de 2016, seja superior a R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais) | ||
NFC-e | Mato Grosso do Sul | 01/09/2017 | nos casos em que a receita bruta anual, no exercício de 2016, seja superior a R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais) e igual ou inferior a R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais); | ||
NFC-e | Mato Grosso do Sul | 01/03/2018 | nos casos em que a receita bruta anual, no exercício de 2017, seja superior a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) e igual ou inferior a R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais); | ||
NFC-e | Mato Grosso do Sul | 01/09/2018 | nos casos em que a receita bruta anual, no exercício de 2017, seja superior a R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais). | ||
NFC-e | Pará | 01/06/2015 | – Para os estabelecimentos vinculados à Coordenação Executiva Especial de Administração Tributária de Grandes Contribuintes – CEEAT-GC que efetuarem venda ou fornecimento de mercadorias à pessoa natural ou jurídica não contribuinte do ICMS. | ||
NFC-e | Pará | 01/12/2015 | – Para os estabelecimentos obrigados à Escrituração Fiscal Digital – EFD e que efetuarem venda ou fornecimento de mercadorias à pessoa natural ou jurídica não contribuinte do ICMS. | ||
NFC-e | Pará | 01/06/2016 | – Para os demais estabelecimentos que efetuarem venda ou fornecimento de mercadorias à pessoa natural ou jurídica não contribuinte do ICMS. | ||
NFC-e | Paraná | 01/10/2014 | – Piloto – Liberação do ambiente de Homologação | ||
NFC-e | Paraná | 01/11/2014 | – Piloto – Liberação do ambiente de Produção | ||
NFC-e | Paraná | 01/12/2014 | – Adesão voluntária | ||
NFC-e | Paraná | 01/07/2015 | – Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores. | ||
NFC-e | Paraná | 01/08/2015 | – Restaurantes e similares; – Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas; – Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares; – Serviços ambulantes de alimentação; – Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas; – Serviços de alimentação para eventos e recepções buffet; – Cantinas serviços de alimentação privativos; – Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para consumo domiciliar;- Comércio varejista especializado de instrumentos musicais e acessórios;- Comércio varejista de livros; – Comércio varejista de jornais e revistas; – Comércio varejista de discos, cds, dvds e fitas; – Comércio varejista de artigos de óptica; – Comércio varejista de artigos de viagem; – Comércio varejista de fogos de artifício e artigos pirotécnicos; – Comércio varejista de armas e munições. |
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NFC-e | Paraná | 01/09/2015 | – Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos; – Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários usados; – Comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores; – Comércio a varejo de peças e acessórios usados para veículos automotores; – Comércio a varejo de pneumáticos e câmaras de ar; – Comércio a varejo de motocicletas e motonetas novas; – Comércio a varejo de motocicletas e motonetas usadas; – Comércio a varejo de peças e acessórios para motocicletas e motonetas; – Comércio varejista de lubrificantes; – Comércio varejista de gás liquefeito de petróleo (glp); – Comércio varejista de calçados; – Comércio varejista de tecidos; – Comércio varejista de artigos de armarinho; – Comércio varejista de suvenires, bijuterias e artesanatos. |
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NFC-e | Paraná | 01/10/2015 | – Padaria e confeitaria com predominância de produção própria; – Padaria e confeitaria com predominância de revenda; – Comércio varejista de artigos de joalheria; – Comércio varejista de artigos de relojoaria; – Comércio varejista de outros artigos usados; – Comercio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática; – Comércio varejista de produtos saneantes domissanitários; – Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente; – Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo; – Comércio varejista de móveis; – Comércio varejista de artigos de iluminação; – Comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação. |
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NFC-e | Paraná | 01/11/2015 | – Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios; – Recarga de cartuchos para equipamentos de informática; – Comércio varejista de antiguidades; – Comércio varejista de plantas e flores naturais; – Comércio varejista de objetos de arte; – Comércio varejista de equipamentos para escritório; – Comércio varejista de tintas e materiais para pintura; – Comércio varejista de material elétrico; – Comércio varejista de materiais hidráulicos; – Comércio varejista de cal, areia, pedra britada, tijolos e telhas; – Comércio varejista de materiais de construção não especificados anteriormente; – Comércio varejista de pedras para revestimento; – Comércio varejista de materiais de construção em geral. |
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NFC-e | Paraná | 01/12/2015 | – Lojas de departamentos ou magazines; – Lojas de variedades, exceto lojas de departamentos ou magazines; – Lojas “duty free” de aeroportos internacionais; – Tabacaria; – Comércio varejista de mercadorias em lojas de conveniência; – Comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos; – Comércio varejista de artigos esportivos; – Comércio varejista de artigos de caça, pesca e camping; – Comércio varejista de bicicletas e triciclos, peças e acessórios; – Comércio varejista de embarcações e outros veículos recreativos, peças e acessórios; – Comércio varejista de artigos de papelaria; – Comércio varejista de artigos de cama, mesa e banho; – Comércio varejista especializado de peças e acessórios para aparelhos eletroeletrônicos para uso doméstico, exceto informática; – Comércio varejista de artigos de tapeçaria, cortinas e persianas; – Comércio varejista de outros artigos de uso doméstico não especificados anteriormente; – Comércio varejista de artigos de colchoaria; – Comércio varejista de doces, balas, bombons e semelhantes; – Comércio varejista de bebidas; – Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal; – Comércio varejista de animais vivos e de artigos e alimentos para animais de estimação; – Comércio varejista de artigos fotográficos e para filmagem; – Comércio varejista de vidros; – Comércio varejista de ferragens e ferramentas; – Comércio varejista de madeira e artefatos |
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NFC-e | Paraná | 01/01/2016 | – Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios hipermercados. | ||
NFC-e | Paraíba | 01/07/2014 a 30/09/2014 | – Na fase experimental, algumas empresas varejistas serão convidadas pela SER | ||
NFC-e | Paraíba | 01/10/2014 a 31/12/2014 | – Empresas poderão aderir facultativamente à emissão de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), a critério da Secretaria de Estado da Receita | ||
NFC-e | Paraíba | 01/07/2015 | – Serão obrigados a emitir Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) os novos estabelecimentos com inscrição estadual e empresas varejistas com faturamento superior a R$ 25 milhões com base no exercício de 2013 | ||
NFC-e | Paraíba | 01/08/2015 | – Empresas do comércio varejista de combustíveis de Gás Liquefeito de Petróleo (postos de combustíveis) | ||
NFC-e | Paraíba | 01/10/2015 | – Setor de bares, restaurantes, lanchonetes, bares e similares | ||
NFC-e | Paraíba | 01/01/2016 | – Os estabelecimentos varejistas com faturamento superior a R$ 9 milhões no exercício de 2013 | ||
NFC-e | Paraíba | 01/07/2016 | – Estabelecimentos varejistas com faturamento superior a R$ 5,500 milhões no exercício de 2014 | ||
NFC-e | Paraíba | 01/10/2016 | Estabelecimentos varejistas com faturamento superior a R$ 3,600 milhões no exercício de 2014 | ||
NFC-e | Paraíba | 01/01/2017 | Demais estabelecimentos varejistas enquadrados do Regulamento do ICMS-PB | ||
NFC-e | Pernambuco | 11/7/14 | – Teste Piloto NFC-e | ||
NFC-e | Piauí | 01/11/15 | I – obrigados ao uso do ECF que não cumpriram tal exigência até a data de vigência desta Portaria e os que aderirem voluntariamente nos termos do art. 3º; II – com novas inscri ções de varejistas, nas cidades de Teresina, Parnaíba, Picos e Floriano com faturamento anual de até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais); EXCETO Postos de Combustíveis |
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NFC-e | Piauí | 01/01/18 | Todos aqueles que promovam opera ções de comércio varejista. (portaria 606/15) | ||
NFC-e | Rio de Janeiro | 08/08/2014 | – Contribuintes voluntários para emissão em ambiente de testes, observado o disposto no art. 4.º deste Anexo; | ||
NFC-e | Rio de Janeiro | 01/10/2014 | – Contribuintes: a) voluntários para emissão em ambiente de produção, observado o disposto nos § § 5.º a 9.º deste artigo e no § 4.º do art. 2.º, todos deste Anexo; b) que, obrigados ao uso de ECF não tenham solicitado autorização de uso de equipamento até a data referida no caput deste inciso, observado o disposto no § 1.º deste artigo; |
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NFC-e | Rio de Janeiro | 01/07/2015 | – Contribuintes que: a) apuram o ICMS por confronto entre débitos e créditos, ainda que, a partir da referida data, venham a se enquadrar em outro regime de apuração; b) requererem inscrição estadual, independentemente do regime de apuração a que estejam vinculados, observado o disposto no § 2.º deste artigo; |
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NFC-e | Rio de Janeiro | 01/01/2016 | – Contribuintes optantes: a) pelo Simples Nacional com receita bruta anual auferida no ano-base 2014 superior a R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais), observado o disposto no § 2.º deste artigo; b) por demais regimes de apuração distintos do regime de confronto entre débitos e créditos, inclusive os previstos no Livro V do RICMS/00, independentemente da receita bruta anual auferida; |
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NFC-e | Rio de Janeiro | 01/07/2016 | – Contribuintes optantes pelo Simples Nacional com receita bruta anual auferida no ano-base 2014 superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), observado o disposto no § 2.º deste artigo; | ||
NFC-e | Rio de Janeiro | 01/01/2017 | demais contribuintes. | ||
NFC-e | Rio Grande do Sul | 01/09/2014 | – Contribuintes enquadrados na modalidade geral que promovam operações de comércio atacadista e varejista (ATACAREJO) | ||
NFC-e | Rio Grande do Sul | 01/11/2014 | – Contribuintes com faturamento superior a R$ 10.800.000,00 | ||
NFC-e | Rio Grande do Sul | 01/06/2015 | – Contribuintes com faturamento superior a R$ 7.200.000,00 | ||
NFC-e | Rio Grande do Sul | 01/01/2016 | – Contribuintes com faturamento superior a R$ 1.800.000,00 | ||
NFC-e | Rio Grande do Sul | 01/07/2016 | – Contribuintes com faturamento superior a R$ 3.600.000,00 e estabelecimentos que iniciarem suas atividades a partir de 1º de janeiro de 2016 | ||
NFC-e | Rio Grande do Sul | 01/01/2017 | – Contribuintes com faturamento superior a R$ 360.000,00 | ||
NFC-e | Rio Grande do Sul | 01/01/2018 | – Todos os contribuintes que promovam operações de comércio varejista | ||
NFC-e | Rio Grande do Norte | 4/11/13 | – Projeto Piloto | ||
NFC-e | Rondônia | 01/08/2014 | – Fica facultado ao contribuinte não obrigado à emissão de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – modelo 65, a adesão voluntária, em caráter irretratável | ||
NFC-e | Rondônia | 01/03/2015 | – Para os contribuintes que, no somatório dos seus estabelecimentos, tenham auferido, no ano calendário de 2014, receita bruta igual ou superior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de Reais); | ||
NFC-e | Rondônia | 01/08/2015 | – Para os contribuintes que, no somatório dos seus estabelecimentos, tenham auferido, no ano calendário de 2014, receita bruta igual ou superior a R$ 6.000.000,00 (seis milhões de Reais), e para contribuintes em início de atividade, exceto os optantes pelo Simples Nacional, que recolhem o ICMS na forma da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; | ||
NFC-e | Rondônia | 01/01/2016 | – Para todos os demais contribuintes, exceto os optantes pelo Simples Nacional; | ||
NFC-e | Rondônia | 01/07/2016 | – Para todos os contribuintes, inclusive os optantes pelo Simples Nacional. | ||
NFC-e | Roraima | 01/10/2014 | – Produção – Empresas Voluntárias | ||
NFC-e | Roraima | 01/07/2015 | – Inicio das Obrigatoriedades para empresas sob o Regime Normal de Tributação localizados na Capital | ||
NFC-e | Roraima | 01/07/2016 | – Todos os demais contribuintes, inclusive os localizados no interior e os optantes pelo Simples Nacional | ||
NFC-e | São Paulo | 01/07/2015 | – Novos estabelecimentos – ECFs que tenham mais de 5 anos desde a primeira lacração, para as seguintes CNAEs: 4731800 – COMÉRCIO VAREJISTA DE COMBUSTÍVEIS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES 4771701 – COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS, SEM MANIPULAÇÃO DE FÓRMULAS 4781400 – COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO E ACESSÓRIOS – Contribuintes que utilizavam SEPD em substituição ao ECF. |
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NFC-e | São Paulo | 01/08/2015 | – ECFs que tenham mais de 5 anos desde a primeira lacração, para as seguintes CNAEs: 4712100 – COMÉRCIO VAREJISTA DE MERCADORIAS EM GERAL, COM PREDOMINÂNCIA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS – MINIMERCADOS, MERCEARIAS E ARMAZÉNS 4744005 – COMÉRCIO VAREJISTA DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE 5611201 – RESTAURANTES E SIMILARES 5611203 – LANCHONETES, CASAS DE CHÁ, DE SUCOS E SIMILARES. |
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NFC-e | São Paulo | 01/09/2015 | – ECFs que tenham mais de 5 anos desde a primeira lacração, para as seguintes CNAEs:
4530703 – COMÉRCIO A VAREJO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS NOVOS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES 4711302 – COMÉRCIO VAREJISTA DE MERCADORIAS EM GERAL, COM PREDOMINÂNCIA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS – SUPERMERCADOS 4713001 – LOJAS DE DEPARTAMENTOS OU MAGAZINES 4721102 – PADARIA E CONFEITARIA COM PREDOMINÂNCIA DE REVENDA 4721104 – COMÉRCIO VAREJISTA DE DOCES, BALAS, BOMBONS E SEMELHANTES 4722901 – COMÉRCIO VAREJISTA DE CARNES – AÇOUGUES 4729699 – COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS EM GERAL OU ESPECIALIZADO EM PRODUTOS ALIMENTÍCIOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE 4744001 – COMÉRCIO VAREJISTA DE FERRAGENS E FERRAMENTAS 4744099 – COMÉRCIO VAREJISTA DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO EM GERAL 4753900 – COMÉRCIO VAREJISTA ESPECIALIZADO DE ELETRODOMÉSTICOS E EQUIPAMENTOS DE ÁUDIO E VÍDEO 4754701 – COMÉRCIO VAREJISTA DE MÓVEIS 4761003 – COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE PAPELARIA 4771702 – COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS, COM MANIPULAÇÃO DE FÓRMULAS 4772500 – COMÉRCIO VAREJISTA DE COSMÉTICOS, PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL 4774100 – COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE ÓPTICA 4782201 – OMÉRCIO VAREJISTA DE CALÇADOS 4789099 – COMÉRCIO VAREJISTA DE OUTROS PRODUTOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE. |
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NFC-e | São Paulo | 01/10/2015 | -Demais CNAEs cujos ECFs que tenham mais de 5 anos desde a primeira lacração. | ||
NFC-e | São Paulo | 01/01/2016 | – Em substituição à Nota Fiscal de venda a consumidor (mod 2) para os contribuintes que faturaram R$ 100 mil ou mais em 2015; – Postos de combustível, em substituição à Nota Fiscal de venda a consumidor (mod 2). |
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NFC-e | São Paulo | 01/01/2017 | – Em substituição à Nota Fiscal de venda a consumidor (mod 2) para os contribuintes que faturaram R$ 80 mil ou mais em 2016; – Prazo final para os postos de combustível cessarem TODOS os ECFs. |
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NFC-e | São Paulo | 01/01/2018 | – Em substituição à Nota Fiscal de venda a consumidor (mod 2) para os contribuintes que faturaram R$ 60 mil ou mais em 2017. | ||
NFC-e | Sergipe | 01/11/2014 | – Empresas relacionados no Anexo Único da PORTARIA Nº 312 /2014 | ||
NFC-e | Sergipe | 01/03/2015 | – Empresas com faturamento superior a R$ 10.000.000,00; | ||
NFC-e | Sergipe | 01/07/2015 | – Empresas com faturamento superior a R$ 5.000.000,00; | ||
NFC-e | Sergipe | 01/11/2015 | – Empresas com faturamento superior a R$ 1.800.000,00; | ||
NFC-e | Sergipe | 01/03/2016 | – Empresas com faturamento superior a R$ 360.000,00 ou em início de atividade; | ||
NFC-e | Sergipe | 01/07/2016 | – Empresas todos aqueles que promovam operações de comércio varejista. | ||
NFC-e | Tocantins | 8/25/15 | – Estado adere a NFC-e | ||
MF-e | Ceará | 01/02/2017 a 28/04/2017 | a) 4771-7/01 – Comércio varejista de produtos farmaceuticos, sem manipulação de fórmulas; b) 4771-7/02 – Comércio varejista de produtos farmaceuticos, com manipulação de fórmulas; c) 4771-7/03 – Comércio varejista de produtos farmaceuticos homeopáticos; d) 4771-7/04 – Comércio varejista de medicamentos veterinários; A obrigatoriedade de que trata o inciso I do caput deste artigo aplica-se apenas se a CNAE-Fiscal principal do contribuinte corresponder a uma das CNAEs-Fiscais indicadas nas alíneas “a†a “dâ€. |
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MF-e | Ceará | 01/02/2017 | – Não serão concedidas novas autorizações de uso nem permitidas intervenções técnicas de equipamento ECF aos contribuintes especificados no inciso I do caput deste artigo a partir de 1.º de fevereiro de 2017, exceto quando da aquisição do equipamento até 31 de janeiro de 2017, devidamente comprovada por Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) autorizada até esta data para todos os estabelecimentos varejistas novos inscritos no Cadastro Geral da Fazenda (CGF), independente da CNAE-Fiscal | ||
MF-e | Ceará | 01/05/2017 | – Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, os ECFs que tenham obtido suas Autoriza ções de Uso concedidas pela SEFAZ ou sido adquiridos até 31 de janeiro de 2017, observado o disposto no § 2.º deste artigo, terão validade de 18 (dezoito) meses contados da data da autorização, devendo os equipamentos, após este prazo, serem substituídos por MFEs | ||
NFC-e Serviços | Amazonas | 01/05/2016 | Todas as pessoas juridicas contribuintes do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e que também sejam contribuintes do Imposto Sobre Presta ções de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS., exceto as atividades descritas no item 4 a baixo | ||
NFC-e Serviços | Amazonas | 01/05/2016 | Todas as pessoas juridicas prestadoras de serviços de guarda e estacionamento de veiculos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações | ||
NFC-e Serviços | Amazonas | 01/06/2016 | Todas as pessoas juridicas prestadoras de serviços não abrangidas no item 1 deste cronograma | ||
NFC-e Serviços | Amazonas | 01/07/2016 | Todas as pessoas juridicas que atuam exclusivamente com presta ção de serviços de diversões publicas, lazer, entretenimento, competições esportivas, apresentações de palestras, conferencias, seminarios e atividades congeneres | ||
NFS-e Porto Alegre | Rio Grande do Sul | 14/11/2014 | – Fase inicial de implanta ção, facultativamente, para as empresas elencadas no Anexo I, previamente escolhidas pela Secretaria Municipal da Fazenda, para emitirem a NFSE em ambiente de produção. | ||
NFS-e Porto Alegre | Rio Grande do Sul | 05/01/2015 | – Para os prestadores de serviço cadastrados em qualquer um dos códigos CNAE, relacionado ao subitem de prestação de servi ços da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 07, de 7 de dezembro de 1973, constantes do Anexo II; | ||
NFS-e Porto Alegre | Rio Grande do Sul | 01/02/2015 | – Para os prestadores de serviço cadastrados em qualquer um dos códigos CNAE, relacionado ao subitem de presta ção de servi ços da Lista de Serviços anexa a Lei Complementar nº 07, de 1973, constantes do Anexo III; | ||
NFS-e Porto Alegre | Rio Grande do Sul | 01/03/2015 | – Para os prestadores de servi ço cadastrados em qualquer um dos códigos CNAE relacionado ao subitem de presta ção de servi ços da Lista de Serviços anexa a Lei Complementar nº 07, de 1973, constantes do Anexo IV. | ||
NFS-e Porto Alegre | Rio Grande do Sul | 06/04/2015 | – Ficam obrigados a emitir a Nota Fiscal de Servi ços Eletrônica NFSE, os prestadores de servi ço cadastrados em qualquer um dos codigos CNAE constantes dos Anexos II, III e IV desta Instrução Normativa, que obtenham receita anual com a presta ção de serviços sujeita a incidencia do Imposto sobre Servi ços de Qualquer Natureza – ISSQN, neste Municipio ou não, em valor igual ou superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), apurada no exerciÂcio financeiro correspondente ao ano civil imediatamente anterior ao da presta ção do servi ço. | ||
SPED Fiscal | Amazonas | 01/01/2016 | – Para todas as empresas do Simples Nacional, não obrigadas anteriormente | ||
SPED Fiscal | Amapá | 01/01/2016 | – Para todas as empresas do Simples Nacional | ||
SPED Fiscal | Bahia | 01/01/2016 | – Para todas as empresas do Simples Nacional | ||
SPED Fiscal | Goiás | 01/01/2016 | – Para todas as empresas do Simples Nacional | ||
SPED Fiscal | Maranhão | 01/01/2016 | – Para todas as empresas do Simples Nacional | ||
SPED Fiscal | Mato Grosso | 01/01/2016 | – Para todas as empresas do Simples Nacional | ||
SPED Fiscal | Minas Gerais | 01/01/2016 | – Para todas as empresas do Simples Nacional | ||
SPED Fiscal | Pará | 01/01/2016 | – Para todas as empresas do Simples Nacional, não obrigadas anteriormente | ||
SPED Fiscal | Paraíba | 01/01/2016 | – Demais contribuintes, excetuado o MEI, podendo ser antecipado através de portaria do Secretário | ||
SPED Fiscal | Piauí | 01/01/2016 | – Para todas as empresas do Simples Nacional | ||
SPED Fiscal | Rondônia | 01/01/2016 | – Para todas as empresas do Simples Nacional | ||
SPED Fiscal | Roraima | 01/01/2016 | – Para todas as empresas do Simples Nacional | ||
SPED Fiscal | Santa Catarina | 01/01/2016 | – Para todas as empresas do Simples Nacional | ||
SPED Fiscal | Sergipe | 01/01/2016 | – Para todas as empresas do Simples Nacional | ||
SPED Fiscal – BLOCO K | Todos | 01/01/16 | a) para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da Classifica ção Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$300.000.000,00 b) para os estabelecimentos industriais de empresa habilitada ao Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (Recof) ou a outro regime alternativo a este;” |
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SPED Fiscal – BLOCO K | Todos | 1/1/17 | para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$78.000.000,00 | ||
SPED Fiscal – BLOCO K | Todos | 1/1/18 | para: os demais estabelecimentos industriais; os estabelecimentos atacadistas classificados nos grupos 462 a 469 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) e os estabelecimentos equiparados a industrial.” |
* Para o estado de São Paulo a regra é para que a empresas utilizem Cupom Fiscal Eletrônico, porém há uma lei onde diz que o SAT CF-e pode ser substituido pela NFC-e sendo assim a mesma regra aplica-se a NFC-e.